Código Deontológico

Código Deontológico da Associação
Portuguesa de Terapia Multidimensional

Objeto

Este Código Deontológico é destinado aos Terapeutas e Formadores de Terapia Multidimensional. Trata-se de um conjunto de normas de comportamento, cuja prática, não só é recomendável, como deve servir de orientação nos diferentes aspetos da relação humana que se estabelece no decurso do exercício profissional da Terapia Multidimensional.

Consagra os princípios éticos fundamentais, que são imutáveis em termos de tempo e lugar, encontrando-se fora e acima de conceitos ideológicos ou políticos, norteando-se pelo respeito pela vida humana e pela sua dignidade essencial, pelo dever da não-discriminação, pela proteção dos mais frágeis e desvalidos, pelo dever de sigilo profissional, pelo dever de solidariedade e pelo dever de entreajuda e respeito entre profissionais, contribuindo sempre para a unificação e progresso da Terapia Multidimensional.

São igualmente referência às normas que resultem diretamente da aplicação de princípios éticos fundamentais, como o princípio da beneficência, da não-maleficência, da autonomia e da justiça.

Em todas as circunstâncias, as condutas que o Código postula estão condicionadas pela informação do princípio ético geral da prudência, sem prejuízo do direito à objeção de consciência, inclusive em relação à legislação em vigor.

Na realidade, este Código Deontológico e de Ética encontra-se em permanente evolução, atualização e adaptação à realidade, integrando-se no quadro legislativo vigente.

A Associação Portuguesa de Terapia Multidimensional (APTMD) definiu a Terapia Multidimensional de uma forma simples, facilmente entendível por todos, com o fim de a unificar e de a credibilizar.

A Terapia Multidimensional é uma terapia complementar e integrativa, também chamada de “Terapia pelo Coração”, uma vez que todo o processo se desenvolve através do chacra cardíaco do terapeuta, que serve como elo de ligação espiritual entre os Mestres, os Seres de Luz e o Cliente.

A Terapia Multidimensional tem como objetivo restabelecer o equilíbrio e a harmonização para o bem-estar do cliente. Não há necessidade de contacto físico entre o terapeuta e o cliente, uma vez que todo o trabalho é realizado por Seres de Luz em outras dimensões. Objetivo A Associação Portuguesa de Terapia Multidimensional (APTMD) visa promover este Código de Deontologia com o objetivo de os seus Associados, Terapeutas e Formadores de Terapia Multidimensional terem uma orientação de comportamento adequada na prática profissional, seja ela remunerada ou em regime de voluntariado. Pretende-se também regulamentar uma consciência da prática da Terapia Multidimensional e dos princípios éticos e de integridade que a regem, bem como a plena compreensão dos deveres e obrigações do terapeuta, fomentando o respeito e a confiança entre terapeutas e seus clientes, tendo em vista um desempenho excelente e o reconhecimento da Terapia Multidimensional.

Código da Prática Profissional

A APTMD passa a descrever os princípios éticos para a prática profissional, tendo ainda em
consideração situações específicas que possam ocorrer na prática da mesma.

Terapeuta Multidimensional

Responsabilidades do Terapeuta Multidimensional

1. Respeitar a integridade e a imparcialidade para com todos os seres;

2. Exercer as suas funções no âmbito das suas competências e conhecimentos de
Terapia Multidimensional;

3. Reger-se pelos padrões de excelência da prática;

4. Manter o sigilo profissional;

5. Cuidar dos seus níveis energéticos para estar em boas condições para cada sessão;

6. Ter uma apresentação profissional, usando bata ou vestuário discreto;

7. Esclarecer o seu cliente de que a Terapia Multidimensional é complementar à medicina convencional e que em nenhum momento a substitui, pelo que não faz diagnósticos e não prescreve nem suspende terapêuticas;

8. Explicar e esclarecer de forma objetiva e clara ao seu cliente como se processa a Terapia Multidimensional e o que pode esperar da sessão;

9. Apresentar a “Declaração de Consentimento Informado” e pedir ao cliente que o assine;

10. Informar o cliente de que pode mudar de posição durante a sessão se, por motivos de desconforto, tiver necessidade;

11. Demonstrar que tem outras competências profissionais, apenas se as tiver de facto;

12. Recomendar pessoas próximas e familiares para outros terapeutas, no caso de não conseguir distanciar-se devido a laços de proximidade, para não colocar em causa a relação e os resultados terapêuticos;

213. O atendimento a menores de idade é feito com o consentimento dos pais ou dos responsáveis pelo menor;

14. Disponibilizar, sempre que solicitado, os seus certificados e diplomas;

15. Apresentar o Código Deontológico vigente para consultas, quando solicitado pelos clientes;

16. Desestimular a dependência na relação terapêutica;

17. Solicitar autorização ao cliente para colocar incenso, velas, essências ou perfumes, de forma a não pôr em causa o bem-estar do cliente. Dever de Sigilo Profissional do Terapeuta Multidimensional O Sigilo Profissional é condição essencial ao relacionamento Terapeuta-Cliente, assente no interesse moral, social, profissional e ético, que pressupõe e permite uma base de verdade e de confiança mútua. (Âmbito do Sigilo Profissional do Terapeuta)

1. O Sigilo Profissional deve ser uma prática prevista em todas as circunstâncias e no exercício profissional da Terapia Multidimensional, dado que resulta de um direito inalienável de todos os clientes.

2. Estão abrangidos pelo Sigilo Profissional os factos:
a) revelados diretamente pela pessoa, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem
tenha contactado durante a prestação da sessão ou por causa dela;
b) percebidos pelo Terapeuta, durante a sessão com o cliente ou através de terceiros;
c) resultantes do conhecimento derivado da terapêutica utilizada com o cliente.

3. A obrigação de Sigilo Profissional existe sempre, independentemente de a sessão ser ou não remunerada.

4. O Sigilo Profissional mantém-se após a morte do cliente.

5. Caso o cliente mude de terapeuta, a sua informação só pode ser transmitida ao novo terapeuta com autorização escrita do cliente.

6. O Terapeuta e os seus assistentes ou recepcionistas têm o dever implícito e explícito de manter toda a informação sobre o cliente inteiramente confidencial. Em caso algum deve ser divulgada informação, incluindo a membros da própria família do cliente, sem o consentimento prévio do mesmo.

7. O Terapeuta deve assegurar a proteção de dados do cliente, de acordo com a lei em vigor.

8. O Sigilo Profissional pode ser levantado e o Terapeuta pode alertar as autoridades competentes e/ou os familiares, caso o cliente revele:

8.1. Ofensas à sua própria integridade física;

8.2. Prejuízo ou abuso por e a terceiros, configurado na lei como crime público;

8.3. Prática de atividades ilícitas.
Direitos do Terapeuta Multidimensional

1. Alterar o horário da sessão de Terapia Multidimensional, caso não se sinta em boas condições físicas, emocionais ou energéticas para a levar a cabo;

32. Recusar a sessão ou adiá-la, se verificar que o cliente não está em condições para ser alvo de terapia, nomeadamente se o cliente aparentar estar sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas prescritas ou ilegais, ou, de alguma outra forma, parecer estar num estado psíquico alterado;

3. Recusar a sessão caso o cliente se mostre intimidativo ou ofensivo, assediando, criando desconforto ou insegurança ao terapeuta.

4. O Terapeuta Multidimensional pode praticar em conjunto com outros Terapeutas Multidimensionais, sendo que a prática de meditação guiada segue rigorosamente
as indicações do manual em vigor recomendado pela APTMD.

Formador de Terapia Multidimensional

A Associação Portuguesa de Terapia Multidimensional criou o Código Ético e Deontológico, definindo um conjunto de normas de conduta, pelas quais o Formador de Terapia Multidimensional se deve guiar, tendo presente a todo o momento a sua responsabilidade na promoção e manutenção de padrões de excelência no ensino da Terapia Multidimensional.

O Formador da Terapia Multidimensional é um profissional a quem foram reconhecidos os conhecimentos e conferidas as competências para exercer a sua atividade neste âmbito. Torna-se fundamental a consciência com que o formador transmite os conhecimentos e os conteúdos essenciais, sem desvirtuar o espírito da Terapia Multidimensional, gerando assim no grupo de formandos um padrão de formação que permita um crescimento sustentável, no sentido de se alcançar o reconhecimento da mesma, enquanto terapia complementar credível, com reconhecimento dos seus benefícios na harmonização e equilíbrio da saúde e vida de todos os praticantes e clientes da Terapia. Responsabilidades do Formador de Terapia Multidimensional Todos os Formadores da Associação Portuguesa de Terapia Multidimensional devem seguir as orientações deste Código, tendo presente:

1. A responsabilidade e a consciência amadurecida para que os seus conhecimentos
sejam transmitidos de forma clara, sem desvirtuar a matriz original da Terapia Multidimensional;

2. A importância do cuidado e manutenção dos seus níveis energéticos em boas condições, durante o ensino da Terapia Multidimensional;

3. A atualização dos seus conhecimentos e prática de Terapia Multidimensional, através de reciclagens, partilhas de conhecimento e esclarecimentos de questões, assim como orientações da APTMD;

4. A imparcialidade com todos os alunos;

5. O sigilo na relação entre Formador e Aluno;

6. O respeito por todos os praticantes e formadores de Terapia Multidimensional. 4Dever de Sigilo Profissional do Formador de Terapia Multidimensional O Sigilo Profissional é condição essencial ao relacionamento Formador-Formando, assente no interesse moral, social, profissional e ético, que pressupõe e permite uma base de verdade e de confiança mútua.

1. O Sigilo Profissional deve ser uma prática prevista em todas as circunstâncias e no exercício profissional da formação de Terapia Multidimensional, dado que resulta de um direito inalienável de todos os formandos.

2. Estão abrangidos pelo Sigilo Profissional os factos:

2.1. revelados diretamente pelo Formando, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha contactado durante a prestação da TMD ou por causa dela ou durante a formação;

2.2. percebidos pelo Formador e/ou pelo aluno, durante a formação ou a prática de TMD, presencial ou à distância, ou através de ​terceiros​;

2.3. resultantes do conhecimento derivado da terapêutica utilizada com o Formando;

2.4. A frequência pelos formandos de um curso de Terapia Multidimensional ou de práticas de TMD.

3. A obrigação de sigilo profissional existe sempre, independentemente da formação ser ou não remunerada.

4. O sigilo profissional mantém-se após a morte do Formando.

5. Caso o Formando faça formação com outros Formadores, a sua informação só pode ser
transmitida ao novo Formador com autorização escrita do Formando, incluindo a frequência
de um curso de Terapia Multidimensional.

6. O Formador e os seus assistentes ou recepcionistas têm o dever implícito e explícito de
manter toda a informação sobre o Formando inteiramente confidencial. Em caso algum
deve ser divulgada informação, incluindo a membros da própria família do Formando, sem o
consentimento prévio do mesmo.

7. O Formador deve assegurar a proteção de dados do Formando, de acordo com a lei em
vigor.

8. O sigilo profissional pode ser levantado e o Formador pode alertar as autoridades
competentes e/ou os familiares, caso o Formando revele:

8.1. Ofensas à sua própria integridade física;

8.2. Prejuízo ou abuso por e a terceiros, configurado na lei como crime público;

8.3. Prática de atividades ilícitas.

Comissão de Ética

Competências e funções

1. A Comissão de Ética tem competência para proceder à análise e reflexão éticas sobre questões que lhe sejam suscitadas, seja por iniciativa própria, seja por solicitação da
5Direção da Associação Portuguesa de Terapia Multidimensional. Tem como preocupação e objetivo global desenvolver um trabalho de articulação e cooperação de
modo neutro, imparcial e reconciliador, no respeito da boa-fé. Assim:

a) Emitirá os pareceres sobre dúvidas e irregularidades na prática de Terapia Multidimensional, nos casos de Terapeutas e Formadores desta Terapia;

b) Poderá operar como mediador e gestor de conflitos;

c) Os conflitos mediados pela Comissão de Ética poderão contemplar relações entre terapeutas e clientes; entre formadores e alunos; entre formadores; entre terapeutas; e entre a APTMD e associados;

d) Dará apoio informativo sobre a legislação em vigor, no âmbito de Terapia Multidimensional;

e) Trabalhará os requisitos necessários, para que a Terapia Multidimensional seja reconhecida em Portugal;

f) Desenvolverá ações de esclarecimento público sobre Terapia Multidimensional e prática e formação de Terapia Multidimensional;

g) Emitirá pareceres e recomendações sobre situações relacionadas com a ética na prática de Terapia Multidimensional;

h) Recomendará à Direção da APTMD o encaminhamento para os tribunais competentes das situações que julgue saírem da competência ou âmbito da APTMD.

Prazo de atuação

2. Quando convocada, a Comissão de Ética emitirá o seu parecer no prazo de 15 (quinze) dias, após reunir todos os requisitos considerados necessários para proceder à análise e averiguação dos factos. Poderá estender o prazo a um máximo de 30 dias, devendo notificar as partes envolvidas desta extensão.

Incompatibilidades

3. Todos os membros da Comissão de Ética devem ter presente, na análise de cada caso, a sua imparcialidade e objetividade. Caso exista alguma situação que comprometa este estado, o membro deve comunicá-la à Comissão e permanecer fora do processo de análise e decisão. Nesse caso, a Comissão deverá nomear alguém para o substituir.

Dever de sigilo profissional

4. Todos os membros que compõem a Comissão de Ética são obrigados ao sigilo relativo a todos os assuntos que forem tratados pela Comissão.